Vamos começar respondendo à
pergunta mais interessante: Afinal, MEI declara Imposto de Renda ou não?
De uma forma bem direta:
entendemos que se você é MEI, isto é, possui uma pessoa jurídica caracterizada
por ser um microempreendedor individual, é obrigado a informar os rendimentos
do seu negócio.
Esse processo acontece por meio
da Declaração Anual
do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI). Portanto, a
DASN-SIMEI é o caminho para você apresentar os rendimentos anuais alcançados
pela atividade do seu negócio, ou seja, é como se fosse a declaração do Imposto
de Renda, só que para pessoa jurídica.
Além de cumprir com seu papel como pessoa jurídica, você pode ter que
declarar também como pessoa física, isso é, com seu CPF.
Segundo os parâmetros da Receita
Federal, você também tem a obrigação de declarar o Imposto de Renda 2020 como pessoa
física, caso se enquadre em algum dos seguintes critérios:
·
Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 durante o ano
passado.
·
Recebeu rendimentos isentos acima de R$40.000,00 durante o ano.
·
Obteve, em qualquer mês do ano passado, ganho de capital na venda de
bens ou realizaram operações de qualquer tipo na Bolsa de Valores.
·
Escolheu a isenção de imposto na venda de um imóvel residencial para a
compra de um outro imóvel em até 180 dias.
·
Obteve receita bruta anual acima de R$142.798,50 em atividades rurais.
·
Pretende compensar prejuízos relativos à atividade rural realizada em
anos anteriores.
·
Se até 31/12/2018 tinha posses somando mais de R$300 mil.
·
Passou a ser residente no Brasil em qualquer mês do ano passado.
·
Uma das vantagens que os Microempreendedores têm é a de não
precisar, necessariamente, de escrituração contábil. Isso significa que as
despesas com um escritório de contabilidade podem ser deixadas de lado, desde
que o empresário cumpra com as suas obrigações mês a mês.
·
O lucro distribuído pela pessoa jurídica do MEI à pessoa física,
ou seja, o que a empresa paga ao seu proprietário, é isento de tributação.
Contudo, se não houver escrituração contábil, então aplica-se a regra do lucro
presumido.
·
Na prática isso quer dizer que em uma empresa sem contabilidade
não há um cálculo específico para determinar qual parte do faturamento
corresponde aos lucros. Assim, presume-se (daí o nome de lucro “presumido” um
percentual de acordo com atividade empresarial, valor esse que varia de 8% a
32% da receita bruta.
·
Para entendermos melhor veja um exemplo: suponha que a empresa X
prestadora de serviço, sendo microempreendedor individual, sem contabilidade,
faturou R$ 70.000,00, tendo como gastos de R$ 6.000,00. Reduzindo as despesas
do faturamento, o lucro bruto é de R$ 64.000,00.
·
A parte isenta será 32% dos R$ 70.000,00, ou seja R$22.400,00.
Com o lucro final de R$ 64.000,00, sendo que R$ 22.400,00 é isento, o
valor tributável será de R$ 41.600,00. Dessa forma, conforme as regras do
Imposto de Renda pessoa física, esse contribuinte estaria obrigado a
declarar o Imposto de Renda pessoa física.
·
Em contraponto, uma empresa enquadrada no MEI, porém que opta por ter uma contabilidade, considerando os mesmos
valores do exemplo anterior, poderá usar o lucro final da empresa como um
rendimento isento. Para facilitar, é comum o contador ao final do exercício
enviar um informe com os valores do lucro que foi distribuído ao titular.
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